FUNDEF – Conheça a saga dos professores no recebimento dos precatórios

A ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios em contrato celebrado entre sindicato de classe com escritório de advocacia sem a anuência dos associados é um tema que vem sendo muito discutido atualmente. Diante do terrorismo sindical que vem disseminando inverdades acerca do recebimento de precatórios em todo território nacional, é preciso de objetividade quando se trata do assunto. 

A previsão da destinação dos 60% do FUNDEF já estava disposta no art. 60, inciso XII no ADCT (atos DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). Mesmo assim, houve muita confusão durante vários longos anos se os 60% (sessenta) eram realmente destinados ao professor da rede municipal. 

O êxito se deu em virtude de ação parlamentar e não por escritório de advocacia especializado e, óbvio, o parlamento não cobrou nada para que fosse destinado ao professor. Quando houve a expedição do precatório federal (de uma ação da União contra Município de Maceió) chegou a uma conta judicial o valor dos 100% do Precatório do FUNDEF.

Como permanecia ainda certa turbulência sobre a destinação dos 60% aos profissionais do Magistério, em 2020 o SINTEAL ingressou com uma Ação Civil Pública com Medida de Urgência, através de escritório jurídico, para que o Juiz bloqueasse os 60% para ficar preservado para o professor, tendo sido deferido pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital (Maceió).

Ocorre que, no mesmo ano, 2020, foi sancionada a Lei nº 14.057/2020 que confirmou no art. 7 parágrafo único o seguinte: “Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.

Mesmo assim, quando o SINTEAL requereu o desbloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) o magistrado suspendeu o processo até o julgamento da ADPF 528 que questionava a destinação dos 60% do FUNDEF, todavia, após a Lei Federal citada acima, a ADPF 528 perdeu o objeto.

Ainda, recentemente, para dar SEGURANÇA JURÍDICA aos magistrados e acabar com os proselitismos políticos foi editada a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 no dia 17/12/2021 que em seu Art. 5º(Parágrafo único) disciplina: “Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”.

“A Ação Civil Pública pleiteada pelo SINTEAL é para toda categoria. A sentença alcançará a todos, pois tem efeito erga omnes (para todos) conforme o art. 16 da Lei 7.347/85, e não só para quem tem contrato com escritório jurídico do SINTEAL. E afirmamos ainda que esta ação na prática perdeu o objeto, pois não há mais nada a se discutir uma vez que a constituição federal já consagrou este direito ao professor. Sobre certo TERMO DE ADESÃO que está circulando, quase dois anos após o ajuizamento  da ação, é querer exercer uma pressão psicológica sobre os professores criando a falsa impressão de quem só vai receber é quem assina tal documento junto ao SINTEAL. Isso é balela”, opinou o advogado Adeilson Bezerra. 

O recurso  já se encontra em conta judicial à disposição dos professores. Faltando apenas  o trabalho da prefeitura em realizar, com transparência, a divisão e o cálculo devido para cada professor, cabendo sim ao SINTEAL e aos órgãos de controle interno e externo exercerem  o papel de acompanhar e fiscalizar e jamais  pretender substituir a prefeitura em seu dever de pagar.

Por fim registro que todas as entidades de representação de classe do Brasil lutaram por este momento, entretanto  a consolidação   veio através do PARLAMENTO BRASILEIRO e abrange a todos, não sendo verídica a informação de  que uns receberão  primeiro do que  outros.

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