PARA OS QUE ESTÃO NO PREJUÍZO – Deputado defende redução proporcional das mensalidades escolares

Inácio Loiola é a favor de ajuste de custos para estudantes e/ou responsáveis financeiros que tiveram rendimentos afetados durante o isolamento social; redução de até 35% será a partir do 31º dia de suspensão das aulas

Deputado Estadual Inácio Loiola. Foto: Comunicação ALE-AL

Buscando amenizar o impacto financeiro que tem afligido milhares de famílias em Alagoas, o deputado estadual Inácio Loiola (PDT) protocolou na Casa Legislativa o projeto de lei nº 315/2020 que dispõe sobre a flexibilidade de medidas socioeconômicas para a adoção de redução proporcional nas mensalidades da rede privada de ensino, em razão da suspensão temporária de aulas presenciais para atender cumprimento de decreto governamental considerando situação emergencial na saúde pública do Estado.

A matéria apresentada objetiva complementar o rol de medidas adotadas, tornando imprescindível um ajuste de custos para que estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que tiveram seus rendimentos afetados, sejam agraciados com a redução proporcional de mensalidades no período que resultar necessidade da suspensão de aulas e atividades presenciais.

“Sem regra legal, escolas particulares de ensino e pais buscam alternativas para manter adimplemento de mensalidades até as aulas retornarem à normalidade. Pensando nisso, junto a minha equipe parlamentar, analisamos as mais diversas situações econômicas e possibilidades de desconto, para não apenas atender aos pais, mas também não trazer prejuízos aos estabelecimentos de ensino, funcionários e professores”, destacou Loiola, via redes sociais.

De acordo com o projeto, além das aulas presenciais nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior, a medida proposta amplia a concessão dos descontos para as instituições de línguas estrangeiras, desportivas, educação especial e Educação de Jovens e Adultos (EJA), que deverão aplicar a redução proporcional a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de suspensão das aulas.

“O projeto de lei tem previsão de não acarretar prejuízo financeiro às instituições privadas de ensino, no qual celebramos medidas diversas para equilibrar e ajustar o déficit de ordem econômica dos responsáveis financeiros pelos alunos, ora matriculados, e, ao mesmo tempo, possibilitar que as instituições também tenham condições de manter em dia o pagamento salarial de funcionários, professores, e demais despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas presenciais”, reforçou o deputado.

Em caso de inadimplência, após o período de isolamento social, as instituições de ensino da rede privada são proibidas de submeter o aluno a quaisquer tipos de constrangimento, como a não aplicação de provas ou impedimento da realização de qualquer atividade de ensino-aprendizagem e de cunho pedagógico.

As instituições de ensino da rede privada deverão esgotar todas as tentativas de negociação antes do rompimento contratual, e o desconto proporcional de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim da suspensão das aulas presenciais e liberação governamental para o retorno das aulas.

Benefício

A proposta legislativa do deputado Inácio Loiola visa à integração e articulação permanente da educação, da economia e da saúde, proporcionando melhores condições para atender a população no enfrentamento das vulnerabilidades ocasionadas por medidas preventivas ao avanço do coronavírus.

As escolas que se disponham a oferecer as aulas pela internet – gravadas ou transmitidas ao vivo, que de forma emergencial comprovem novos gastos com equipamentos tecnológicos, treinamentos para o corpo acadêmico e aquisição de licenças ou plataformas para a transmissão remota das aulas, promovendo a atualização do calendário escolar, deverão aplicar o desconto proporcional nos termos do artigo 4º de que trata a propositura legislativa.

O dispositivo mencionado permite a concessão do desconto, com a redução em até 35% do valor da mensalidade, os trabalhadores que, comprovadamente, tenham sido demitidos no período de emergência na saúde decretado no Estado, aqueles cujos estabelecimentos comerciais tenham sido provisoriamente ou permanentemente fechados, e também os profissionais cuja renda dependa integralmente de comissão ou produção daquela atividade comercial do trabalhador informal (sem renda fixa) ou microempreendedor individual.

Comunicação ALE-AL

Botão Voltar ao topo
Fechar